JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se após o decênio legal. 3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício). 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.609.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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