- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de drogas apreendidas (42 ampolas de cocaína). (Precedentes do STJ). III - A segregação cautelar também encontra fundamento devido ao fundado receio de reiteração delitiva tendo em vista que "o agente admitiu estar sendo processado e cumprir pena de prisão, em regime domiciliar, pelo prática de delito da mesma espécie" (fl. 23). (Precedentes do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.102/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, REPDJe de 2/9/2016, DJe de 31/08/2016.)
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