- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, o risco de reiteração delitiva apontado na origem está alicerçado, de um lado, nos depoimentos do condutor do flagrante e de outras duas testemunhas dando notícia de que há várias denúncias de que o recorrente estaria a praticar o tráfico de drogas, e, de outro, na circunstância o fato de que, apesar de o recorrente ostentar condenação pretérita, não mudou seu comportamento. 3. O fato de o acusado possuir registro penal anterior pela prática de delito de mesma natureza, embora desclassificado para o crime de porte de entorpecente para uso pessoal, [...] demonstra a real possibilidade de reiteração (HC n. 323.748/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 28/9/2015). Além disso, em sede de prisão preventiva, deve-se emprestar máxima confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, por mais próximo e, pois, sensível às vicissitudes do processo (HC n. 81.614/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 15/9/2008). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 72.786/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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