- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA PRODUTOS COM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. 1) DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 2) OFENSA A ARTIGOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 - ter em depósito para vender produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. 2. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, incisos IV e V, ambos da Constituição Federal - CF, sob pena de usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.903.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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