- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, BEM COMO QUANTO AO ÍNDICE E AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS DE JULGAMENTOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTOS. 1. Em que pese o esforço hermenêutico expendido pelo embargante, a clareza do dispositivo do acórdão impugnado não confere qualquer margem de dúvida quanto à extensão da condenação dos honorários advocatícios. Condenou-se o demandante, sucumbente na ação, a pagar os honorários advocatícios da parte adversa (ou seja, dos demandados), fixados no importe ali indicado. A univocidade do dispositivo é suficiente para rechaçar a pretensão ora posta. 2. Ainda que o julgado embargado não se ressinta, em tais pontos, de qualquer vício de julgamento, esclareça-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente sobre tal montante deve ser computada a partir da data em que fixada a verba (ut EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). O índice de correção monetária, por sua vez, embora seja matéria a ser tratada no âmbito do respectivo cumprimento de sentença, perante o Juízo de origem, é de proceder ordinário a adoção da Tabela oficial do Tribunal de origem. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com esclarecimento. (EDcl no REsp n. 1.569.422/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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