- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo apenas cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. 2. No caso, foi constatada omissão quanto ao termo inicial dos encargos, determinando-se a incidência dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, a partir da data de citação e do arbitramento. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.724.233/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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