- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCLUSÃO, POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 DEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7. IMPROCEDÊNCIA PATENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como já referido, a hipótese dos autos, ao contrário do afirmado pela defesa, não demanda análise de prova para a solução da quaestio iuris. 2. A apreensão, no poder do agravante, de balança de precisão, de 1.620,78g (um quilo, seiscentos e vinte gramas e setenta e oito decigramas) de cocaína, de 165 (cento e sessenta e cinco) invólucros plásticos para embalar droga, e de cartuchos de arma de fogo, são fatos incontroversos nos autos, e que, sem sombra de dúvida, conduzem à conclusão de que o agravante participava sim de atividades ilícitas, evidenciando que esta Casa de Justiça, em momento algum, necessitou revisitar fatos e provas para decidir pela exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Assim, absolutamente improcedente a tese de violação do enunciado da Súmula 7 por este Tribunal Superior, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 917.465/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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