- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 7.019,5g (SETE MIL, DEZENOVE GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tal como referido na decisão agravada, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, chegaram à conclusão de que o recorrente integra organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, em razão de terem aferido, dos meandros do caso, que ele "[...] subvencionava a estada da 'mula', Sílvia Maria da Costa Noronha, no Brasil, dava-lhe instruções e pagava suas diárias. Além disso, foi o responsável por entregar a mala contendo drogas, a fim de que aquela transportasse ao exterior, e também foi apreendido em seu poder o bilhete aéreo de retorno de Sílvia" (e-STJ fl. 602). 2. Diante desse quadro fático, para esta Corte Superior de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o agravante não faz parte de organização criminosa e que preenche, dessa forma, as exigências da lei para a obtenção do redutor da pena, teria, impreterivelmente, de esmerilar todo o acervo fático e probatório, o que é, terminantemente, vedado a esta Corte constitucionalmente vocacionada a dizer, tão somente, o direito. 3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 926.265/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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