- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS PELO PROGRAMA REINTEGRA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.043/2014. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS ÓRGÃOS COMPETENTES DO TRIBUNAL TENHAM PROFERIDO DECISÃO A RESPEITO DO TEMA ABORDADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, decidiu que os créditos apurados no denominado REINTEGRA têm natureza de subvenção corrente e, por conseguinte, integram a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Se o Relator conhece a orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgRg no REsp 1.423.160/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014). IV. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os créditos gerados pelo programa REINTEGRA integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como de que a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no REINTEGRA na base de cálculo desses tributos, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.674.825/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017; REsp 1.694.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; EDcl no REsp 1.668.885/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.515.545/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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