JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, esses tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam pela desnecessidade de perícia, tendo em vista os depoimentos testemunhais, no sentido de ter o réu pulado um muro de cerca de 2,130 metros para ingressar no canteiro da obra, subtraindo a res furtivae. 3. Em hipóteses tais, ainda que existentes nos autos outros elementos aptos a comprovarem a escalada, entende esta Corte pela necessidade de perícia para a incidência da qualificadora, sob pena de violação do art. 158 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.583.053/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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