- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. 2. Não obstante a gravidade dos delitos praticados pelo paciente, a progressão de regime lhe foi deferida com base em exame criminológico favorável, cujas conclusões foram afastadas pelo Tribunal de origem com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na quantidade de pena a cumprir e na natureza dos crimes. Precedentes. 3. Diante do flagrante constrangimento ilegal, se faz imperiosa a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão singular que deferiu ao paciente a progressão de regime. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 327.918/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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