- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 132 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO ABSOLUTO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedente da Corte Especial deste Tribunal, "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual" (STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/11/2008). 2. Na espécie, colhe-se do acórdão que a juíza substituta prolatou sentença enquanto a titular estava de férias. Além disso, ficou assentado que não houve prejuízo para as partes. Rever essas conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 852.964/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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