- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA TER SIDO REALIZADA A EMENDA ANTES DA CITAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. No caso dos autos, a Corte a quo foi expressa e categórica ao afirmar: que o aditamento da inicial não ocorreu em momento posterior à citação e à estabilização da demanda; que não há comprovação de prejuízo, questões tidas por omitidas segundo a argumentação da recorrente. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. Por outro lado, da análise das razões do acórdão recorrido e ao contrário do afirmado pela recorrente, conclui-se que este interpretou os dispositivos legais tidos por afrontados a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, de modo que não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 920.629/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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