- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013). 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.598/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 19/4/2017.)
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