- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC/1973. 2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade. 3. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 4. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 5. Na hipótese, a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, é essa a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 892.266/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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