- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitida a comprovação, no âmbito de agravo interno, da existência de feriado local ou recesso forense, a fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 867.915/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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