JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
09/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidado empenhos sem efetuar os pagamentos, desrespeitando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 60 da Lei Federal 4.320/64. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "A condenação do recorrente não merece reparo. A ilegalidade de criar obrigações e as liquidar sem empenho está comprovada nos autos pelos documentos de fls. 1190/1192 que não foram, em momento nenhum, impugnados pelo apelante. Do mesmo modo, não merece reparo o reconhecimento da improbidade administrativa do artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92, diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado). APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS PREFEITOS 4. Cabe esclarecer que o STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013, e AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 7. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 10. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado). 11. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 793.071/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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