JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de contrato de compra e venda de imóvel sem prévia lei autorizativa, sem licitação e com preço acima do valor do mercado. 2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecia a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 5. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos apelantes violou os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, uma vez que a regra da lei autorizava para a aquisição de bem imóvel, além de possuir previsão legal, visar dar transparência à gestão pública, evitando a malversação dos recursos públicos. Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação ao dever de legalidade, constituindo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92." (fl. 1215) 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7. Sobre a tese de existência de lei autorizativa para a compra, pelo Município, de bem imóvel, sua análise é obstada em Recurso Especial por aplicação, por analogia, dos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 8. A sustentada violação de Lei 8.429/1992 não merece conhecimento. A parte agravante argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 9. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 747.614/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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