- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, salvo quando houver ampliação do prazo recursal. Na hipótese, dez dias, por ser Fazenda Pública. 2. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto intempestivamente. 3. Ademais, não se conhece dos Embargos de Declaração com razões dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.547.870/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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