- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Petição (fls. 487-492, e-STJ) em que se alega ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 477-481, e-STJ. Requerimento do particular recebido como Embargos de Declaração, ante o seu conteúdo. 2. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 3. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal; portanto, são intempestivos. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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