JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas, pois o ora agravante seria líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves, tais como latrocínio, na comunidade de Divinolândia. 4. Ademais, o ora agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto e permaneceu foragido durante o decreto de prisão temporária, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante parte da instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando da condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. In casu, mais ainda, pois o agravante teria permanecido em liberdade apenas durante parte da instrução processual, já que o em. Ministro Marco Aurélio Mello, do c. STF, havia concedido liminar para colocá-lo em liberdade, por excesso de prazo, a qual foi posteriormente revogada em julgamento colegiado daquela Corte. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, além de terem sido corretamente consideradas a reiteração delitiva por diversos anos e a periculosidade do ora agravante, ele é acusado de integrar a associação criminosa que opera com habitualidade no município de Divinolândia, em especial na zona rural, acarretando extrema intranquilidade na comunidade local. Verifica-se, assim, que há sérios indicativos de que, uma vez solto, voltará a delinquir, o que permite a superação da regra de contemporaneidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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