- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois se trata de uma tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, no qual foram empregadas armas de fogo e efetuado disparo contra o agente de segurança privado do estabelecimento vítima. 3. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente é reincidente, o que reforça a necessidade da segregação cautelar no caso em apreço. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e o risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.506/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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