- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO (ART. 89 DA LEI 8.666/93). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO DESCRITOS NA DENÚNCIA. MAIOR INCURSÃO FÁTICA RESERVADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se a denúncia oferecida descreve indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Maior incursão fática é tarefa reservada ao momento da instrução processual, ocasião em que serão discutias as teses acusatórias e defensivas apresentadas, sendo inviável a análise de tais questões de forma inaugural por esta Corte, sobretudo na via mandamental eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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