- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A denúncia oferecida pelo Parquet estadual destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que a demonstração do dolo específico, ou seja, da intenção de causar dano aos cofres públicos, é imprescindível para a configuração do delito descrito no artigo 89, parágrafo único da Lei n. 8.666/93. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inaugurada com o julgamento da APn 480/MG pela Corte Especial, firmou o entendimento de que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/93, deve-se demonstrar, ao menos em tese, o dolo específico de causar dano ao erário bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta. Precedentes. 4. No caso em análise, considerando que não demonstrado na denúncia o dolo específico de causar prejuízo ao erário e tampouco indicada a intenção de superfaturamento na venda dos resíduos de calcário, a inépcia da peça inaugural é aferível a um primeiro contato, sem demandar esforço interpretativo. Nessa esteira, configurada flagrante ilegalidade que justifica o trancamento da ação penal. 5. De outro lado, embora a denúncia seja inepta pelos motivos já expostos não se pode concluir de plano pela ausência de justa causa para a ação penal. Embora intente o recorrente demonstrar, mediante tabelas de preços, que os valores praticados nos contratos eram compatíveis com o mercado, referida análise demanda incursão em fatos e provas, o que equivale a um julgamento antecipado do mérito, incabível em habeas corpus. À luz do mesmo raciocínio, não cabe neste mandamus aferir o vínculo subjetivo eventualmente existente entre Prefeito e recorrido, diante da impossibilidade de instrução probatória no habeas corpus. Diante disso, a continuidade da persecução criminal deflagrada por denúncia inepta configura flagrante ilegalidade que justifica o provimento do recurso, todavia o reconhecimento da aludida inépcia não impede que o Ministério Público ofereça nova denúncia, na hipótese de entender, com base nas investigações, que há elementos concretos indicativos de dolo específico e de dano ao erário. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, sem prejuízo de que o Ministério Público apresente nova inicial acusatória em atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando o dolo lesivo específico e efetivo prejuízo ao erário. (RHC n. 87.389/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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