- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 20/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF). 2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.589/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 20/9/2016.)
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