- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 20/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5.º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF). 2. O indeferimento liminar da alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973, decorre do fato de que o acórdão recorrido lastreou seu entendimento na legislação federal infraconstitucional, sendo certo que a verificação de ofensa ao princípio do devido processo legal demandaria o exame prévia da norma legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 772.364/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 20/9/2016.)
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