- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/08/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR O TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral). 2. Impõe-se negar trânsito ao extraordinário interposto contra acórdão em que o recurso foi considerado inadmissível, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil. 3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 704.418/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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