JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 02/02/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO, CESSÃO E APOSENTAÇÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram aprovados além da única vaga oferecida pelo edital do concurso público para Analista Técnico em Gestão Pública, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e defendem possuir direito líquido e certo à nomeação aos cargos a que concorreram em razão de atos eivados de ilegalidade consubstanciados na existência de cessões ilegais de servidores para o mesmo órgão; e na existência de cargos vagos decorrentes de aposentadoria. 2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Precedentes. 3. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/10/2014.). 4. Afere-se dos autos que documentos acostados aos autos não comprovam que existam cargos vagos de Analista Técnico em Gestão Pública - Classe III, para o Município de Florianópolis, em número suficiente à classificação dos recorrentes, porquanto dizem respeito ao quantitativo de vagas existentes na Secretaria de Estado da Administração, e não especificamente na municipalidade para a qual concorreram. Ausente, pois, a comprovação da ocorrência de preterição que permita a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 50.597/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 2/2/2017.)
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