- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CARGA DO PROCESSO EM DUAS OPORTUNIDADES. NÃO COMPARECIMENTO AO ATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. ART. 265, § 2°, DO CPP. FALTA DE DEFESA. PREJUÍZO PARA A ACUSADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese o descumprimento da previsão do art. 370, § 1°, do CPP, de intimação do defensor constituído, via de regra, pela imprensa oficial, certo é que a carga dos autos pelo advogado da parte, em duas oportunidades posteriores à decisão que antecipou a audiência de instrução, ensejou a ciência inequívoca da redesignação. 2. Constatada a ausência injustificada do advogado constituído na abertura da audiência, o Juiz nomeou, provisoriamente, defensor substituto à recorrente, consoante previsão do art. 265, § 2°, do CPP, providência que, a teor dos precedentes deste Superior Tribunal, não ofende, por si só, seu direito à ampla defesa. 3. É cabível a anulação do ato por falta de defesa, porquanto a atuação da advogada ad hoc foi meramente formal e comprometeu o contraditório e a ampla defesa, em prejuízo do equilíbrio processual. 4. Antes da realização da audiência, não houve entrevista prévia e reservada da defensora com a ré, que foi retirada da sala de audiência na ocasião da oitiva de todas as seis testemunhas de acusação. A advogada não conhecia as particularidades do processo e deixou de fazer perguntas ou objeções durante a colheita da prova oral. Por iniciativa exclusiva da parte, foram arguídas nulidades e verificado erro na ata da audiência, o que ensejou apenas a repetição do interrogatório. 5. Em grave prejuízo da ré, também não houve nenhuma insurgência contra a decisão que declarou preclusa a prova testemunhal da defesa, por não estar adequada ao art. 401 do CPP, não obstante haver razoabilidade na indicação tempestiva de 11 testemunhas - em contraposição às 12 nomeadas pelo Ministério Público - em processo que versa sobre centenas de crimes. Nenhuma testemunha indicada pela defesa foi ouvida em Juízo. 6. Impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato processual, pois o defensor substituto olvidou de cumprir, fielmente, sua função de assistir tecnicamente à imputada e o Ministério Público sobrelevou-se nos direitos e nas oportunidades de interferir na convicção do julgador. 7. Recurso ordinário provido para anular a audiência de instrução por falta de defesa. (RHC n. 30.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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