- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O crime de roubo, em qualquer forma de execução, é grave, mas não é adequado impor a medida cautelar extrema somente porque a subtração foi efetuada por dois imputáveis, sem registrar nenhum modo de execução mais grave da conduta - como emprego de violência - que destoa da gravidade inerente ao tipo penal. 3. O paciente e o corréu abordaram a vítima, de 17 anos de idade, em via pública e, simulando o uso de arma, um deles, garupa da motocicleta, exigiu a entrega de aparelho celular. A conduta, em análise comparativa, é menos grave do que aquela na qual a subtração é efetuada mediante emprego de arma de fogo, em concurso de vários agentes ou com peculiar intimidação da(s) vítima(s), por meio de atos de violência ou de grave ameaça que evidenciem anormal ousadia e periculosidade do acusado. 4. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes daria ensejo à prisão preventiva, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 5. Recurso provido para assegurar ao recorrente e ao corréu, por aplicação do art. 580 do CPP, o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 72.947/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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