- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente e do corréu, consubstanciadas no modus operandi empregado - roubo circunstanciado a veículo de transporte coletivo, cheio de passageiros, cometido em concurso com outras três pessoas, com emprego de violência contra as vítimas -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 3. Ante a acentuada periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, as demais medidas cautelares não constituem elementos eficazes para garantir a aplicação da lei penal. 4. Recurso não provido. (RHC n. 75.221/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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