- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo. 3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas. 4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo. 5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 341.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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