JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. A tese não trazida nas razões do recurso especial, mas apenas mencionada quando da interposição do agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 282/STF sobre a tese em torno do valor das astreintes não foi combatida no agravo interno. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.574.968/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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