JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535, I e II, do CPC/73, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 822.903/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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