- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada que, em verdade, ancorou-se na aplicação da Súmula 283/STF, que não trata da falta prequestionamento. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.409.926/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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