JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DO PRESIDENTE DO TJ LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelece limite remuneratório pra o interino, indicando como teto 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a impetração do presente mandamus. 2. O Tribunal de origem decidiu que o presidente do tribunal de justiça meramente atuou como executor de determinação estabelecida pelo órgão administrativo máximo de gestão do Poder Judiciário brasileiro. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009. 4. No caso concreto, como está devidamente consignado que a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça, não merece reproche o entendimento pela carência de legitimidade da autoridade impetrada. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 49.548/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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