JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE BRUTAL. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS NAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DAS PENA-BASE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MAIS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDUTA, COMPOSTA DE VÁRIOS ATOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013). Precedentes. 3. A personalidade deformada do paciente e sua elevada culpabilidade revalam-se pelo modus operandi empregado, que se revelou extremanete brutal. Os réus utilizaram-se da macabra brincadeira de "roleta russa", que culminou no disparo contra a cabeça da primeira vítima. Em seguida, determinaram à segunda vítima que passasse as mãos no sangue da primeira, a fim de verificar se estava quente, e, posteriormente, também realizando "roleta russa", disparam contra a sua cabeça, sendo certo, ainda, que, antes de atirarem contra o terceiro ofendido, chutaram seu rosto e o humilharam, tudo isso a ilustrar, de forma trágica, a brutalidade fora do comum utilizada na empreitada criminosa, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Demonstrou-se, pois, de forma cabal, o extremo grau de reprovabilidade da conduta e a deformação da psíquica dos agentes, o que justifica a elevação da pena-base, uma vez que a culpabilidade ultrapassa o ordinário e a personalidade do paciente é indubitavelmente voltada para o crime e cruel. 4. As consequências do crime restringiram-se apenas à morte das vítimas, não foi concretamente justificada, porquanto inviável basear-se novamente na reprovabilidade social do crime, sob pena de incorrer em bis in idem. 5. Há, portanto, quatro circunstâncias judiciais a serem valoradas na primeira fase da dosimetria. No que tange ao crime de homicídio qualificado, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 9 (nove) anos à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o acréscimo seria de 1 (uma) ano à pena mínima em abstrato, que culminaria na pena-base de 2 (dois) anos de reclusão. Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, quanto ao crime de homicídio, ao fixá-la em 18 (dezoito) anos, e, quanto ao crime de ocultação de cadáver, fixou semelhante pena. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 8. Os crimes de homicídio qualificado em tela sequer possuem os requisitos objetivos para a configuração de continuidade delitiva, porquanto não há pluralidade de condutas, mas apenas uma conduta composta de vários atos, em um mesmo contexto fático, em que ocorreram todos os homicídios em sequência. Trata-se, pois, de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, semelhantemente ao concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal. Nesses termos, a conclusão pela aplicabilidade do concurso formal impróprio não acarreta qualquer modificação na situação jurídica do paciente. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 195.623/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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