- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. 1. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade e interesse recursal relacionados à condenação de honorários destinados ao advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal, uma vez que é o responsável pelo custeio de aludida verba. 2. Não é possível, nesta via processual, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. O agravo apresenta inconformismo quanto à validade da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 diante da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, esta Corte Superior deixou de ser competente para examinar validade de lei local contestada em face de lei federal, devendo a questão ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 4. "A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.540.647/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 5. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.418.878/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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