- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da respectiva Seccional da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa. 2. O recurso especial interposto pelo defensor não contraria a Súmula 7/STJ, porquanto a discussão a respeito da incidência da tabela de honorários da OAB não demanda análise de aspectos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.349.071/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.