- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 16/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APONTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A tese de negativa de autoria sequer foi examinada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a análise de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). III - No sistema das nulidades pátrio, em que vigora o princípio pas de nullité sans grief, somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (precedentes). IV - Na espécie, o impetrante não apontou qualquer violação procedimental que implicasse violação ao exercício do contraditório e ampla defesa, restringindo sua insurgência ao fato de que a magistrada que presidiu a audiência não teria sido a mesma que prolatou a sentença condenatória. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes e com uso de violência, circunstâncias aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.753/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 16/9/2016.)
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