JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.143.677/RS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV OU DO PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTOS. 1 O acórdão embargado consignou que a Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC. 2. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em Execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur. 3. Assim, entre o trânsito em julgado dos Embargos e o do efetivo pagamento da RPV ou do Precatório, não há incidência de juros moratórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.572.816/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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