- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fundado receio de reiteração delitiva uma vez que "os investigados podem estar envolvidos, segundo informações da autoridade representante, em uma séria de crimes na região" (fl. 122). III - Ademais, o decreto também encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, porquanto "dada a periculosidade dos mesmos [...] pode frustrar a investigação e a instrução criminal, uma vez que, solto, poderá intimidar ou influenciar suas declarações, ou, o que é pior, por fim a vida das testemunhas" (fl. 122). (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 69.908/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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