- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 30/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES CONTUMAZES EM CONDUTAS DELITIVAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores. II - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela tentativa de homicídio contra autoridade policial em via pública, "a fim de assegura a impunidade de outro delito", o que denota a necessidade da segregação cautelar para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pelos indícios de que seriam eles responsáveis por outras práticas delitivas em apuração, e a fim de evitar a reiteração delitiva, bem como para garantia da instrução criminal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.728/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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