- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma legal. 2. A consideração de elementos próprios da tipificação penal como base para a segregação cautelar - como o fato de o delito ter sido perpetrado mediante o emprego de arma de fogo, por exemplo -, sem que haja sido apontada nenhuma característica própria do caso em comento nem mesmo delineado o modus operandi adotado, fatores capazes de legitimar a prisão preventiva, configura constrangimento ilegal. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 72.923/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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