- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A conversão da custódia flagrancial em preventiva prescinde de representação do agente policial ou manifestação do Parquet, desde presentes os requisitos necessários para adoção da medida, a teor do que dispõem os arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendida, associada ao uso de arma de fogo e auxílio de um menor no cometimento da prática delituosa, evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 72.766/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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