- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA E DE ATIVIDADE LÍCITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que as instâncias ordinárias apontaram fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de imposição e manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (84 porções de crack), tendo-se destacado, ainda, que o acusado não demonstrou vinculação com o distrito da culpa, tampouco atividade lícita, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. 3. Ordem denegada. (HC n. 360.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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