- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 288 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, não há constrangimento ilegal, pois verificado que a instância ordinária apontou fundamentos concretos que efetivamente evidenciam a necessidade de imposição e manutenção da custódia cautelar do recorrente para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito em tese cometido, bem evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (120 trouxas de maconha), tendo-se destacado, ainda, que o acusado responde a outra ação penal por idêntico delito (Processo n. 116-69.2014.805.0076), a indicar reiteração delitiva, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.345/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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