- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO EXTENSIVO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Sexta Turma firmou majoritariamente a compreensão de que é imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a juntada do pertinente laudo toxicológico definitivo, prova legal imprescindível, sem a qual é caso de absolvição. Precedentes. 3. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, relevando-se sua importância na demonstração da autoria e não da materialidade delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com efeitos extensivos aos corréus. (HC n. 304.090/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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