- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE RIGOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. ORDEM ESTENDIDA AOS DEMAIS CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. ART. 580 DO CPP. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, pela falta de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o laudo preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 3. Na hipótese, é inválida a condenação amparada tão somente nas provas testemunhais e documentais, produzidas e trasladadas ao feito, quando a apreensão da droga e a confecção do laudo definitivo positivo é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva. 4. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (HC 126.292/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016). Reconhecida a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) a Suprema Corte, em 11/11/2016, em Plenário Virtual, reafirmou a jurisprudência externada no mencionado writ. 5. A determinação de execução provisória da pena pelo Tribunal de origem encontra-se dentre as competências do juízo revisional e independe de pedido da acusação, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito descrito no art. 33 c/c 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ante a falta de comprovação da materialidade delitiva, decisão esta que se estende aos demais corréus na Ação Penal n. 145.09.559.797-0, com fundamento no art. 580 do CPP, cabendo ao Tribunal de origem a readequação da pena dos acusados. (HC n. 380.095/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.