- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.166.561/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA POR ESTIMATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MODICAMENTE. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ. 3. Rever o valor da indenização apenas é possível nos casos de exorbitância ou irrisoriedade do montante arbitrado, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. Diante da situação fática descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. O posicionamento do colegiado original acerca do caráter presumível do dano moral, quanto à inscrição irregular nos cadastros de proteção ao crédito, está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.554.362/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
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